Apelação requer ainda condenação do ex-deputado federal Laíre Rosado, um dos dois únicos absolvidos entre os 12 denunciados
O Ministério Público Federal (MPF) em Mossoró recorreu da sentença que condenou dez envolvidos em um esquema de desvio de recursos públicos a partir da Fundação Vingt Rosado, em Mossoró, mas que absolveu o ex-deputado federal Laíre Rosado Filho. O MPF requer do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) a condenação do ex-parlamentar e o aumento das penas aplicadas aos demais.
A apelação, assinada pelo procurador da República Aécio Mares Tarouco, reforça que o então deputado federal destinou R$ 880 mil, através de emendas parlamentares, à Fundação Vingt Rosado, então dirigida por seu genro, Francisco de Andrade Silva Filho. O objetivo da verba remetida através de convênios assinados entre 1999 e 2001 seria a aquisição de medicamentos e alimentos para distribuição à população carente de Mossoró e região.
Os recursos foram desviados através de um esquema que incluía a simulação de procedimentos licitatórios, dos quais participavam empresas previamente escolhidas (geralmente de fachada ou até inativas), forjando a documentação que posteriormente seria encaminhada ao Ministério da Saúde para a prestação de contas.
Laíre Rosado - No entender do MPF, o ex-parlamentar foi “sem dúvida, o maior responsável pela consecução da trama criminosa, de modo que, à semelhança do que ocorreu com os demais denunciados, a sua condenação se faz urgente e necessária”. Além do autor das emendas, outros três núcleos integrariam o esquema: o da entidade receptora dos recursos; as empresas que supostamente executariam o objeto dos convênios; e integrantes de comissão de licitação que simulavam os certames.
“A escolha da Fundação Vingt Rosado obedeceu a critério unicamente pessoal do então deputado federal Laíre Rosado Filho, que, já no intento de proceder ao desvio (...), valendo-se da função política ocupada, destinou os recursos à Fundação pertencente à sua família”, destaca o MPF.
Sentença - De acordo com a sentença de primeira instância, “a materialidade do delito de peculato, sob a modalidade desvio, está cristalinamente comprovada”. Para a Justiça, ficou demonstrado que os recursos recebidos pela fundação não foram aplicados para a finalidade a que se destinavam.
No entendimento do magistrado, porém, “o fato de o denunciado LAÍRE ROSADO DA SILVA ter destinado quantias vultuosas para a Fundação Vingt Rosado, pertencente a sua família, pode até ter sido imoral. Mas, sem provas de que tenha auferido qualquer lucro do evento criminoso, ou de que tenha concorrido para a sua ocorrência, descabida sua condenação”.
Envolvimento – Francisco de Andrade Filho era presidente da fundação quando das irregularidades e é apontado como um dos maiores beneficiários do esquema. Valney Moreira da Costa foi tesoureiro e assinou diversos cheques, sozinho e em conjunto com Francisco Andrade Filho, beneficiando em alguns casos este último.
Alex Moacir, Gilmar Lopes, Vânia Maria de Azevedo, Manuel Alves do Nascimento Filho e Maria Salete Silva atuaram como membros da comissão de licitação e montaram certames fraudulentos, permitindo o desvio de recursos. Vera Lúcia Nogueira atestou ter recebido medicamentos que nunca foram entregues, figurando ainda como secretária nas atas de recebimento e abertura dos envelopes de documentos e propostas apresentadas nos certames licitatórios forjados.
Joacílio Ribeiro era proprietário da empresa Comarques e auxiliou o esquema cedendo dois funcionários seus para que descontassem os cheques dos convênios, repassando os valores sacados a Francisco de Andrade Filho. Enquanto Maria Erotildes de Melo forneceu notas ficais falsas para serem utilizadas na prestação de contas da fundação.
Penas - Quanto ao aumento das penas dos dez réus condenados, o pedido do MPF é para que a Justiça acrescente, pelo menos, seis meses à pena-base de cada um dos crimes imputados: peculato e formação de quadrilha. A solicitação se baseia no fato de o juiz de primeira instância não ter levado em consideração, em sua sentença, a “circunstância negativa do comportamento da vítima”.
De acordo com o artigo 59 do Código Penal, quando as vítimas não contribuíram, de alguma forma, para a prática do delito, a circunstância judicial deve ser considerada desfavorável aos condenados, justificando a fixação de uma pena-base mais elevada.
“Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o magistrado prolator da sentença aplicou aos réus condenados pena-base que, no entender do Ministério Público Federal, peca por ter sido fixada em patamar insuficiente para a reprovação e prevenção do crime”, descreve o texto da apelação do MPF.
O processo tramita sob o número 0000943-77.2008.4.05.8401
Confira as penas aos quais os réus foram condenados
Francisco de Andrade Silva Filho
Peculato: 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão + 180 dias-multa
Quadrilha: 2 anos de reclusão
Total: 10 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão + 180 dias-multa
Valney Moreira da Costa
Peculato: 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão + 145 dias-multa
Quadrilha: 1 ano e 8 meses de reclusão
Total: 8 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão + 145 dias-multa
Joacílio Ribeiro Marques
Peculato: 5 anos e 10 meses de reclusão + 140 dias-multa
Quadrilha: 1 ano e 6 meses de reclusão
Total: 7 anos e 4 meses de reclusão + 140 dias-multa
Alex Moacir de Souza Pinheiro
Peculato: 6 anos de reclusão + 144 dias-multa
Quadrilha: 1 ano e 6 meses de reclusão
Total: 7 anos e 6 meses de reclusão + 144 dias-multa
Gilmar Lopes Bezerra
Peculato: 6 anos de reclusão + 144 dias-multa
Quadrilha: 1 ano e 6 meses de reclusão
Total: 7 anos e 6 meses de reclusão + 144 dias-multa
Vânia Maria de Azevedo
Peculato: 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão + 116 dias-multa
Quadrilha: 1 ano e 3 meses de reclusão
Total: 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão + 116 dias-multa
Vera Lúcia Nogueira Almeida
Peculato: 6 anos de reclusão + 144 dias-multa
Quadrilha: 1 ano e 6 meses de reclusão
Total: 7 anos e 6 meses de reclusão + 144 dias-multa
Manuel Alves do Nascimento Filho
Peculato: 5 anos de reclusão + 120 dias-multa
Quadrilha: Não se aplica
Total: 5 anos de reclusão + 120 dias-multa
Maria Salete Silva
Peculato: 5 anos de reclusão + 120 dias-multa
Quadrilha: Não se aplica
Total: 5 anos de reclusão + 120 dias-multa
Maria Erotildes de Melo
Peculato: 5 anos de reclusão + 120 dias-multa
Quadrilha: Não se aplica
Total: 5 anos de reclusão + 120 dias-multa
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