quinta-feira, 29 de julho de 2010

Que sirva de lição

Sílvio Caldas
jsc-2@uol.com.br

Terça-feira da semana passada um sexagenário registrou um boletim de ocorrência numa Delegacia de Polícia de Santa Catarina, alegando omissão de socorro.

A alegação era de que estava tentando tratar de uma hipertensão e, em ao menos cinco ocasiões, voltou para casa sem atendimento.

Duas horas após o registro da ocorrência o denunciante procurou mais uma vez o Posto de Saúde da Secretaria Municipal da Saúde de Correia Pinto (258 km de Florianópolis) e findou se desesperando, dada a demora mais uma vez do atendimento, tendo na ocasião sacado um revolver e descarregado a arma, matando uma das funcionárias do referido Posto.

Logicamente que um erro não justifica outro. Ainda mais que a servidora morta, nem ninguém merece morrer desse jeito. O velho deve, sim, pagar por ato tão impensado, perpetrado num momento de desespero.

Imagino, por ocasião da peroração do advogado do macróbio aos jurados, como ele irá pintar e bordar.
A morta já está morta e enterrada. Coitada, já caiu no esquecimento. Prevalecerá, naturalmente, a pena que os jurados serão induzidos a sentir pelo velho. Essa pena naturalmente servirá para amenizar a pena propriamente dita.

Mas se eu fosse o advogado iria mais além. Será que somente o velho tem culpa no cartório?
O que esperar de um cidadão com 65 anos, sofrendo de pressão alta, ser enjeitado pela quinta vez num centro de saúde, sem ter direito de ser medicado?

O velho perdeu a paciência, é verdade. Sua revolta, além de incontida, foi exagerada, ainda que por acaso tenha sido talvez, quem sabe, humilhado pela extinta servidora. Tudo são meras lucubrações e que farão parte da defesa. Mas uma coisa é certa. Culpa também do Estado. O Estado, sim, deveria responder solidariamente pelo crime perpetrado, com certeza. Um sistema que adia pela quinta vez o atendimento a um paciente, seja de que idade ele for, é responsável em igualdade de condições pelo crime que venha a ser perpetrado pelo enjeitado.

O crime, portanto, não é apenas de natureza penal e sim de natureza civil. Dano moral e material, de responsabilidade direta do Estado, já que este não pode responder criminalmente, como será o caso do acusado.

Assunto pra muita lera.

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