CRM PERDE AÇÃO CONTRA A REVISTA FOCO E É CONDENADO A PAGAR OS HONORÁRIOS
A Justiça Federal do Rio Grande do Norte publicou em seu site a sentença do Juiz da 5ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, Ivan Lira de Carvalho, que negou direito de resposta ao Conselho Regional de Medicina – CRM referente a matéria sobre auto-hemoterapia publicada na revista FOCO. A mesma sentença condenou o CRM a pagar honorários no valor de R$ 1.000,00 ao advogado da revista, que foi representada pelo jornalista Marcus César Morais. Segundo a sentença, a “a reportagem impugnada foi publicada nos limites do exercício do direito de expressão, assegurado pelo art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal, não havendo que se falar em direito de resposta.”
A ação ordinária de autos nº 0002610-33.2010.4.05.8400 - julgada improcedente em medida liminar e na sentença definitiva - foi impetrada pelo Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte contra Marcus César C de Morais (Editora Foco) pretendendo o direito de resposta em relação à matéria intitulada a "Autohemoterapia - a cura pelo sangue". Segundo a sentença, “Verificou-se que a veiculação da reportagem "Autohemoterapia - a cura pelo sangue" não possui um caráter ofensivo à personalidade da parte autora nem contém informações inverídicas ou inexatas, tendo inclusive, ressaltado a polêmica que envolve o referido tratamento médico.”
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
O CRM pleiteava direito de resposta em relação à matéria publicada no dia 27 de janeiro de 2010, na edição n.º 159, ano IX, da Revista FOCO, sobre a "autohemoterapia - a cura pelo sangue". Aduzia, em síntese, que no dia 27 de janeiro de 2010 foi publicada na aludida edição a matéria escrita pela jornalista Micheline Borges, que analisando o conteúdo da matéria haveria necessidade de esclarecer aos leitores revista, bem como a toda população de forma geral, aspectos de suma relevância sobre a técnica, tendo em vista que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, o Conselho Federal de Medicina, o Conselho Federal de Farmácia, o Conselho Federal de Enfermagem e a Sociedade Brasileira de Hematologia e Hemoterapia já se pronunciaram contrariamente ao seu uso.
Em resposta, a parte acusada mostrou que e a Revista Foco de fevereiro de 2010 publicara reportagem abordando o posicionamento do seguimento da classe médica que é contrária à auto-hemoterapia. Analisando o caso, o juiz observou que a pretensão autoral não merecia ser acolhida. E argumentou que “A Constituição Federal assegura a todos a livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato (art. 5º, inciso IV); e que “Por outro lado, também é assegurado pela Carta Magna o direito de resposta, proporcional ao agravo (art. 5º, inciso V)”. Continuou a sentença que “No caso dos autos, entendo que a veiculação da reportagem "autohemoterapia - a cura pelo sangue" na revista acima mencionada não possui um caráter ofensivo à personalidade da parte autora nem contém informações inverídicas ou inexatas, tendo inclusive, ressaltado a polêmica que envolve o referido tratamento médico”.
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LEIA MAIS SOBRE AHT EM http://www.rnsites.com.br/auto-hemoterapia-jfrn.htm#CRM

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